- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002074-92.2016.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ECT - BANCO POSTAL - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DE ACORDO COM O ROL ELETIVO DOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.102/1983 . A 3ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos "para limitar a obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau à contratação de dois vigilantes armados e à adoção de apenas uma das demais medidas elencadas na sentença (instalação de porta giratória com detector de metais ou instalação de vidros laminados/temperados ou modernização do sistema de câmeras de segurança), ficando a escolha do expediente a cargo da ECT, de acordo com os seus critérios de conveniência e de oportunidade" . Observa-se que todos os argumentos lançados pela ré nos presentes embargos de declaração giram em torno do seu inconformismo com a aplicação da Lei nº 7.102/1983 no caso concreto. Mesmo a mais atenta e minuciosa leitura do recurso horizontal não permite que se extraia de suas razões qualquer indicação pertinente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo porque o acórdão embargado foi expresso, claro e inequívoco ao asseverar que a jurisprudência majoritária do TST é a de que a ECT tem a obrigação de adotar, nas agências do Banco Postal, as medidas de segurança previstas no referido diploma, ensejando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da empresa pública em caso de danos morais sofridos por trabalhadores vítimas de assaltos em suas dependências. A eventual existência de decisão em sentido diverso no âmbito de órgão fracionário do STF não possui o condão de modificar a conclusão a que chegou esta 3ª Turma, sendo certo que existem meios processuais mais adequados para que a parte possa tentar fazer valer as teses defendidas em sua medida declaratória. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002074-92.2016.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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