JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020612-63.2017.5.04.0571

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0020612-63.2017.5.04.0571, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT . Tendo em vista o equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 7.102/83. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 7.102/83. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1°, §°, da Lei n° 7.102/83, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 7.102/83. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, deve ser obrigatoriamente observada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua como Banco Postal. Não se desconhece que esta Corte, ao julgar inúmeros casos envolvendo assaltos a Bancos Postais e o direito à indenização por danos morais e materiais daí decorrente, tem entendido que incumbe à ECT, quando atua na condição de correspondente bancário, adotar medidas de segurança aptas a garantir a proteção de seus empregados, similares àquelas exigidas das instituições financeiras, a fim de afastar sua responsabilidade civil pelos infortúnios. Sabe-se, por outro lado, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, em 24/11/2015, firmou jurisprudência no sentido de que " não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro " , já que "os Correios, por meio do Banco do Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos". O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 7.102/83 disciplina que os "estabelecimentos financeiros" a que se refere compreendem "bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências" . Tendo em vista que o Banco Postal é a marca dos Correios que atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64, não há como o inserir no aludido rol. É que os Bancos Postais não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros. Sendo assim, incabível impor à ECT a obrigação de cumprir as peculiares normas de segurança de que trata a Lei nº 7.102/83, ainda que esteja atuando como Banco Postal, porquanto não se equipara a instituição financeira. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020612-63.2017.5.04.0571. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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