- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0002074-92.2016.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - BANCO POSTAL - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DE ACORDO COM O ROL ELETIVO DOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.102/1983 - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara a reclamada à implantação concomitante das seguintes medidas de segurança na agência do Banco Postal de Lucas do Rio Verde/MT: 1) instalação de porta giratória com detector de metais; 2) contratação de dois vigilantes armados; 3) instalação de vidros laminados/temperados e 4) modernização do sistema de câmeras de segurança. O recurso de revista oferece transcendência aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a ECT tem a obrigação de adotar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983 nas agências do Banco Postal, ensejando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da empresa pública em caso de danos morais sofridos por trabalhadores vítimas de assaltos em suas dependências. Ocorre que o artigo 2º da Lei nº 7.102/1983 prescreve que a segurança dos estabelecimentos financeiros deve ser integrada por vigilantes adequadamente preparados, bem como por sistema de alarme e por, "pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos" : I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação de assaltantes; II - artefatos que retardem a ação de criminosos e que permitam sua identificação, perseguição ou captura e III - cabine blindada para a permanência de vigilante. Note-se que a segunda obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a contratação dos vigilantes armados, está prevista no caput do artigo 2º da Lei nº 7.102/1983, sendo compulsória a sua adoção. Todavia, eventual confirmação da condenação da ECT a todas as demais medidas de segurança determinadas pela sentença - instalação de vidros laminados/temperados; instalação de porta giratória com detector de metais e modernização do sistema de câmeras de segurança - desbordaria do rol meramente eletivo previsto nos incisos do indigitado artigo e imporia à recorrente um ônus que não se coaduna com a vontade do legislador. Desta feita, a tutela inibitória deve ser limitada à contratação de dois vigilantes armados e a apenas mais uma das obrigações chanceladas pelo Tribunal Regional, recaindo tal escolha à ECT, de acordo com os seus critérios de conveniência e de oportunidade. Acrescente-se, apenas, que o Colegiado a quo não emitiu tese a respeito de eventual aparato de segurança já instalado na agência do Banco Postal de Lucas do Rio Verde e a recorrente, apesar de opostos embargos de declaração para sanar o vício, não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto a esse aspecto. Assim, os equipamentos indicados pela reclamada às págs. 67/68 do recurso de revista (576/578 dos autos digitalizados) não a eximem de cumprir as obrigações que remanescerem a partir da presente decisão. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º da Lei nº 7.102/1983 e parcialmente provido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. A ECT requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de cessar os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença e chancelada pelo acórdão. Não há que se falar em efeito suspensivo, tendo em vista que o recurso de revista é dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput , da CLT. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002074-92.2016.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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