JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-17.2016.5.05.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-17.2016.5.05.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICADA. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. A embargante procura, a todo custo, reformar a decisão que lhe foi desfavorável, o que não é viável pelo meio escolhido. O juiz ou Tribunal detém o poder-dever de impormultade 1% sobre o valor da causa quando verificar o intuito protelatório dos embargos declaratórios. Aplicabilidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Trata-se de medida de disciplina processual que não deve ser relegada, sob pena de ineficiência e de desrespeito à função pública da jurisdição, como visto. Em razão do exposto, condena-se a embargante ao pagamento demultade 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, artigo 1.026, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000865-17.2016.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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