- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0002631-82.2016.5.11.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A segunda reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, notadamente porque a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída não foi examinada no enfoque da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do RE-760.931, notadamente no que concerne ao encargo probatório. Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão de mérito nem sequer chegou a ser examinada, diante da existência de vício processual. Isso porque a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I c/c o III, da CLT. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002631-82.2016.5.11.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.