JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0269800-23.2009.5.02.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0269800-23.2009.5.02.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Depreende-se do acórdão recorrido que os reclamantes perseguem diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo percebida. A hipótese é de incidência da prescrição parcial e quinquenal , nos termos da Súmula/TST nº 327. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA CPTM - RECLAMANTES APOSENTADOS ANTES DA CISÃO PARCIAL DA FEPASA. É incontroverso nos autos que os reclamantes se aposentaram antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da referida cisão, não têm direito à complementação de aposentadoria com base nos salários dos empregados da CPTM. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista, bem como do apelo dos reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0269800-23.2009.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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