- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0142500-51.2009.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1092. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Desse modo, passa-se a nova análise do tema da competência da Justiça do Trabalho, bem como dos demais temas do recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do agravo de instrumento do reclamante, que ficaram prejudicados. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, existindo sentença de mérito proferida em 2010, a competência é desta Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. No caso, extrai-se do acórdão Regional que o recorrente, nestes autos, pretende diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da equiparação do salário atual praticado pela reclamada relativamente ao cargo que ocupava quando da aposentadoria, enquanto, no outro processo, a causa de pedir é diversa, pois a diferença pretendida decorre de reajustes normativos. Não se vislumbra a violação à literalidade do inciso V do art. 267 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. No caso, o Regional consignou que não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. No caso, a revista vem fundamentada apenas em divergência jurisprudencial inespecífica (Súmulas 23 e 296 do TST) e inservível (alínea "a" do art. 896 da CLT e OJ 111 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. RESERVA LEGAL. No caso, o Regional consignou que o art. 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 confirma o direito adquirido à complementação de aposentadoria, garantindo a paridade e equivalência com o pessoal da ativa. Destacou, ainda, por expressa previsão legal, caber à Fazenda Estadual cumprir integralmente a obrigação assumida. Logo, não se vislumbra a violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA ( ASTREINTE) . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito do art. 632 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0142500-51.2009.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.