JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000051-67.2015.5.02.0719

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000051-67.2015.5.02.0719, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA/SP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. É prevalecente nesta c. Corte Superior o entendimento no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. É inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que indica trecho do v. acórdão regional que, embora trate sobre o tema impugnado, não examina a questão sob o ponto de vista que se pretende discutir, de modo que não reflete o prequestionamento necessário a ensejar o exame da matéria por esta c. Corte Superior, e, por consequência, as razões apresentadas não se mostram em confronto analítico com os fundamentos do v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Não merece ser processado o recurso de revista, quando se constata que a parte não atendeu ao pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional e, por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico. No caso, a eg. Corte Regional, dentre outros fundamentos, entendeu indevido o pagamento de adicional de insalubridade, porque o contato da reclamante com os menores portadores de doenças infectocontagiosas se dava de forma esporádica. A reclamante, em seu recurso de revista, entretanto, nada tratou quanto ao fundamento do v. acórdão recorrido acerca da eventualidade do contato com o suposto agente insalubre, limitando-se a insistir em que seria desnecessária a previsão em Norma Regulamentar da atividade desempenhada para fazer jus ao adicional de insalubridade. Dessa forma, evidencia-se a ausência do necessário confronto analítico, a demonstrar o descumprimento do constante no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Ante a provável violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que a reclamante exercia a segurança pessoal dos menores infratores e educadores, constatando-se submissão a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centros de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes infratores, enquadrando-se no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista a exposição a situações de risco. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000051-67.2015.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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