- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002231-71.2015.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(QUINQUÊNIO). ARTIGO129DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1- Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o quinquênio previsto no artigo129da Constituição do Estado de São Paulo é também devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - A alegação de afronta ao art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo de Constituição Estadual, não atende ao art. 896, "c", da CLT. O art. 37, XIV, da CF, por sua vez, não versa especificamente sobre os reflexos oriundos do adicional por tempo de serviço (quinquênios) nas demais parcelas. Por fim, os arestos colacionados, às fls. 584/586, são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, tendo em vista que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Cinge-se a controvérsia em torno do cabimento ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 4 - No caso dos autos, o Regional, embora tenha assentado que a reclamante exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo da ré, concluiu que não lhe é devido o adicional de periculosidade, uma vez que atividades voltadas à ressocialização de menores infratores não a qualificam como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do anexo 3 da NR n. 16 do MTE. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002231-71.2015.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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