- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-59.2015.5.06.0171, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, 1) no que diz respeito aos temas " competência da Justiça do Trabalho " e " grupo econômico ", a Reclamada ENERGIMP S.A. não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende este requisito legal; 2) sobre os temas " normas coletivas aplicáveis " e " multas dos arts. 467 e 477 da CLT ", a ENERGIMP S.A. igualmente não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque, não transcreve os trechos da decisão impugnada em que demonstra o prequestionamento da controvérsia; 3) quanto à " multa aplicada em sede de embargos de declaração ", na sua petição de embargos de declaração, a Agravante apenas se insurgiu contra o resultado da decisão embargada, manifestando o seu inconformismo. Desse modo a aplicação da multa se mostra oportuna uma vez que restou evidente o intuito de protelar o andamento do feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000071-59.2015.5.06.0171. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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