- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0080061-27.2020.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO/AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO DE ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A pretensão da impetrante, com o ajuizamento da ação de segurança, é desconstituir decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que visava obter a suspensão da constrição de bem imóvel penhorado para satisfazer a execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0000195-47.2019.5.07.0018, sob o argumento de que se trata de bem de família (impenhorável). Ocorre, todavia, que o ato inquinado de ilegal - decisão que rejeitou a exceção oposta - é passível de impugnação mediante a apresentação de embargos à execução ou de terceiro (CLT, art. 884, caput) e, sucessivamente, de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, já elide o cabimento do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080061-27.2020.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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