JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002717-54.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Mandado de Segurança 1002717-54.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. CONSTATAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DO MESMO ATO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante, na qual arguia vício na citação processada nos autos subjacentes . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta recurso próprio - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Logo, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes. 3. Ademais, constata-se que, no caso concreto, sobreveio oposição de embargos à execução nos mesmos autos, que restaram processados e rejeitados . Logo, a matéria constante da decisão impugnada foi objeto de recurso próprio nos autos da ação subjacente , atraindo a incidência, por analogia, da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Subseção. Com efeito, a via mandamental não pode coexistir com a via ordinária para apreciação da mesma suposta ilegalidade, de modo que a eleição da parte pelos meios processuais comuns obsta a admissibilidade do mandamus. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002717-54.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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