- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 1001312-80.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade, em que os Impetrantes arguiram diversas nulidades nas penhoras realizadas após a inclusão deles no polo passivo da execução. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, o debate em torno da rejeição de exceção de pré-executividade e das nulidades nos atos de execução deve ser enfrentado em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001312-80.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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