- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011826-23.2017.5.15.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE SEJAM DEDUZIDOS DO SEU CRÉDITO ÀS PATRONAS DA EMPRESA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a possibilidade de condenação de reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. No caso, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determinou que os valores devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbenciais, sejam deduzidos do seu crédito, devendo haver o pagamento, de forma direta, pelo trabalhador, às patronas da empresa. A agravante pretende cobrar os honorários deferidos, sem condicionar- se a que sejam descontados do crédito do autor. A possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. Portanto, a discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE SEJAM DEDUZIDOS DO SEU CRÉDITO ÀS PATRONAS DA EMPRESA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. A empresa recorrente deduz a pretensão de cobrar diretamente os honorários advocatícios do trabalhador (sucumbente), sem a restrição de que os honorários sejam descontados do crédito deste. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Contudo, ante a ausência de recurso por parte do reclamante e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011826-23.2017.5.15.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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