JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000815-83.2014.5.17.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0000815-83.2014.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST . A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, o que não foi impugnado nas razões dos embargos. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a inobservância da diretriz preconizada na Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000815-83.2014.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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