- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0001264-53.2014.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADAS . A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando assim a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, entende-se correta a incidência da Súmula 422, I, do TST, pois não impugnada nas razões do agravo de instrumento a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, único fundamento que ensejou a negativa de seguimento do recurso de revista em juízo prévio proferido no âmbito do Tribunal Regional. De igual forma entende-se não configurada a divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois estão a tratar da não incidência da Súmula 422, I, do TST, em casos de agravos de instrumento que impugnam de forma específica o despacho denegatório do recurso de revista, situação fática diversa do ocorrido no presente feito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001264-53.2014.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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