- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0010273-43.2014.5.01.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, o que não foi impugnado nas razões dos embargos. Embora possível, em tese, a interposição dos embargos (Súmula 353, "a", do TST), entende-se correta a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento dos embargos. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010273-43.2014.5.01.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.