- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020035-97.2017.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, deve-se frisar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, consignou que ficou comprovado que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso e servido por transporte público regular e compatível com os horários de sua jornada de trabalho. Desse modo, mantendo a sentença, indeferiu o pagamento das horas in itinere . Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da existência horas extras e da validade dos cartões ponto colacionados aos autos. A reclamada alega, em síntese, que o sistema de controle de frequência por ela adotado é válido, e que cabia ao recorrido comprovar a prestação de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A Corte Regional concluiu que não havia previsão específica na norma coletiva que autorizasse o registro por exceção quanto ao horário de entrada e saída do labor. Desse modo, determinou a invalidade dos registros de ponto apresentados. Tendo como base os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, o Regional determinou ainda a reforma da sentença em relação ao labor aos sábados, mantendo incólumes os demais aspectos quanto ao pagamento de horas extras, nos termos fixados pela corte a quo . Assim, o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 338 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, reformando a sentença, condenou a reclamada ao pagamento do tempo total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, nos termos da Súmula 437, I, do TST. A reclamada sustenta, em síntese, ser devido o pagamento apenas do adicional de horas extras, relativo apenas ao período faltante do intervalo intrajornada. Aponta violação do art. 71, §4º, da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020035-97.2017.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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