- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013131-78.2015.5.15.0097, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJONADA E INTERVALO INTERJORNADAS - MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - RECOLHIMENTO DO FGTS Nestes temas, os argumentos do Agravo de Instrumento estão dissociados do fundamento do despacho agravado, atinente ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Súmula nº 331, IV, do TST e tema 725 da repercussão geral do E. STF. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013131-78.2015.5.15.0097. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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