- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102485-97.2017.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O ônus de demonstrar o labor extraordinário é do obreiro, pois trata-se de fato constitutivo do direito às horas extras. À reclamada cabe o ônus de demonstrar o correto pagamento pela prestação de serviços do obreiro. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a empregadora se logrou comprovar o correto pagamento das horas laboradas, sendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais diferenças. Nesse contexto, não há falar em inversão do ônus da prova ou violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a divergência jurisprudencial não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo , o mencionado aresto colacionado mostra-se inespecífico na forma da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102485-97.2017.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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