- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-49.2022.5.01.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que a reclamada apresentou controles de jornada idôneos e recibos de pagamento que evidenciam a quitação de horas extras em percentuais de 50%, 100% e em dobro. Consignou, ainda, que, por se tratar de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extraordinárias, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Constata-se, assim, a correta distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos preceitos invocados pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100302-49.2022.5.01.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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