- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011361-66.2016.5.15.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os arestos colacionados não são aptos para a configuração de divergência jurisprudencial, pois não indicam fontes de publicação, nem se fizeram acompanhar de cópia integral autenticada dos respectivos acórdãos. Óbice da Súmula 337 do TST. Por outro não se verifica violação do art. 14 do CPC, pois inespecífico à matéria em debate. Frise-se que não há de se falar referido dispositivo refere-se ao CPC de 1973, porquanto aludido dispositivo corresponde ao art. 77 do atual CPC, sendo que o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado em 04/09/2019. Não é possível o conhecimento por dispositivo não indicado nas razões recursais e nem por dispositivo não mais vigente à época da interposição do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, nem contrariedade à súmula desta Corte ou divergência jurisprudência. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a reclamada apresentou os controles de frequência, os quais indicam clara contabilização dos créditos e débitos decorrentes do banco de horas, devidamente instituído, sendo que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar eventuais equívocos da contabilização. Nesse contexto, a reclamada logrou demonstrar fato impeditivo aos direitos pleiteados pelo autor, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado acerca de diferenças de horas extras e adicional noturno. Incólumes os dispositivos que tratam do ônus da prova. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011361-66.2016.5.15.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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