- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001637-52.2020.5.02.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com esteio no laudo pericial que concluiu "que autora era auxiliar de limpeza no centro de distribuição da empresa Inbrands S/A e que possui em seu interior um banheiro feminino e um banheiro masculino para atender 180 empregados", assim, "a autora realizava a limpeza do banheiro feminino, o que incluía a lavagem dos vasos sanitários, pias e piso, além da retirada de lixo, reposição de papel higiênico e sabonete líquido, bem como limpeza das portas e dos demais ambientes do centro de distribuição", concluindo "que a autora exercia atividade insalubre, em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 e Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho". Constata-se que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, decorre do fato de que as atividades desempenhadas pela obreira não se amoldam àquelas efetuadas no interior de residências ou escritórios. No caso em tela, os sanitários que eram habitualmente higienizados pela reclamante, serviam ao público de 180 empregados. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em linha de convergência com a Súmula 448, II, do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001637-52.2020.5.02.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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