- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-07.2017.5.19.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME - PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO Vislumbrada violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME - PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. 3. Constatada preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte de origem, em razão da contratação de terceirizados pela ECT, durante o prazo de vigência do concurso público, determinou a convocação da Reclamante para o cargo de Técnico Bancário Novo. Essa convocação pressupõe necessariamente a contratação de terceirizados em número suficiente para alcançar a posição em que fora classificada no concurso. Caso contrário, estar-se-ia preterindo os candidatos melhor classificados, em ofensa ao disposto no art. 37, IV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001639-07.2017.5.19.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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