- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-65.2017.5.15.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o Regional entendeu não haver prova da contratação de terceirizados para o exercício das funções indicadas no Edital do concurso 2/2013 para o cargo de Escriturário, uma vez que os pregões eletrônicos apontados na inicial possuem data anterior à da homologação do concurso, bem como porque o MPT, quando da denúncia sobre a preterição de candidatos aprovados na mesma seleção externa 2/2013, concluiu que não havia empregados temporários laborando no Banco do Brasil à época da validade desse concurso. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 37, II e IV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010695-65.2017.5.15.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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