JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000362-20.2018.5.10.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo 0000362-20.2018.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente ao direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público, para a formação de cadastro de reserva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por ter sido objeto da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do RE 837.311/PI (Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral) . 3. E, por divisar possível afronta ao art. 37, IV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 37, IV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público, para a formação de cadastro de reserva, quando verificada a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atividades e atribuições do cargo, durante o prazo de validade do certame. 2. Conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do RE 837.311 (Tema nº 784 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, o candidato aprovado para cadastro de reserva tem a sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação quando ele comprova, no prazo de validade do certame, "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". 3. No caso, o col. Tribunal Regional, após constatar que o banco reclamado promoveu a contratação de empregados terceirizados para a execução dos serviços destinados aos aprovados no concurso público, concluiu pela preterição da reclamante no certame e determinou que o reclamado procedesse a sua convocação, no prazo de 60 dias, observados os procedimentos admissionais, sob pena de multa diária. 4. Ainda que a Corte Regional, em determinado momento , tenha emitido tese no sentido de que seria do reclamado, realizador do concurso público, o ônus de provar os fatos objeto da controvérsia, em razão da aplicação da "teoria da aptidão da prova", o fato é que procedeu ao exame do conjunto fático probatório para concluir pela contratação de mão de obra precária e preterição da reclamante. 5. Evidenciada, portanto, a preterição arbitrária e imotivada, decorrente da demonstração pelo reclamado de necessidade de preenchimento do cargo, por certo que a expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. 6. Ressalte-se que, ainda que a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atividades e atribuições do cargo gere direito subjetivo à nomeação , quando há concurso vigente, há de ser sempre observada a ordem de classificação dos aprovados, a fim de que não haja preterição em relação aos demais candidatos. 7. Sendo assim, e como o col. Tribunal Regional determinou a convocação da reclamante, sem nenhuma notícia em relação à existência de candidatos aprovados em posição anterior, impõe-se a reforma do v. acórdão regional apenas para determinar que seja observada a ordem de classificação do concurso para fins de nomeação, sem retirar o direito subjetivo à nomeação da autora, que buscou o reconhecimento da ilegalidade da situação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, IV, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000362-20.2018.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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