JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020969-73.2014.5.04.0013

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Recurso de Revista 0020969-73.2014.5.04.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/1970, o que não ocorre neste caso, pois a parte apresentou declaração de pobreza, mas não juntou a credencial sindical. Incidência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PATRONO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O Recurso de Revista não reúne condições de processamento pelos permissivos apontados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020969-73.2014.5.04.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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