JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001079-80.2017.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0001079-80.2017.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principa l, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não haveria elementos hábeis a justificar a nulidade do laudo pericial ou da sentença, eis que "o perito examinou o reclamante, fez o necessário exame físico, analisou os exames complementares e laudos médicos constantes dos autos, bem como respondeu a todos os quesitos, de ambas as partes, inclusive prestando os esclarecimentos complementares". Aduziu, ainda, a Corte de origem que " a conclusão pericial trouxe elementos satisfatórios à análise dos fatos expostos nos autos ". A jurisprudência desta Corte se reafirma no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, registando expressamente que o " perito do Juízo comprovou o envio de e-mail, informando o agendamento da diligência pericial ", o que não foi infirmado por outras provas em sentido contrário. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Com relação à prova pericial produzida, a Corte de origem, ao concluir que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial demonstrou-se completa e sem qualquer vício ou defeito, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova técnica realizada, como registrou o Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais depreende-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acórdão regional, em especial o de que não houve qualquer objeção ao encerramento da instrução processual após a realização da perícia médica, estando preclusa a oportunidade de se insurgir quanto ao indeferimento da prova testemunhal requerida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro na prova pericial, concluiu não haver comprovação de existência acidente de trabalho e/ou doença ocupacional que guarde relação de causalidade (ou concausalidade) com as atividades laborativas desempenhadas na empresa reclamada. Assim sendo, e amparado, ainda, em laudo pericial que atestou a ausência de perda/redução da capacidade laborativa do reclamante, o Regional manteve a sentença de origem que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e, via de consequência, das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar a matéria e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante não trabalhava em condições insalubres, consignados expressamente que " o laudo pericial é claro e taxativo no sentido de inexistir trabalho exposição ao calor em níveis acima do limite de tolerância, não havendo nos autos provas capazes de desconstituir as afirmações do expert". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que as provas colacionadas são insuficientes à comprovação do pagamento de salário "por fora", razão pela qual manteve sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Não atendeu, assim, ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, I, que assim dispõe: "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-80.2017.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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