TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010676-09.2014.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLANO ASSISTENCIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM QUALQUER INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TESES A SEREM COMBATIDAS NOS REFERIDOS TEMAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A par de todas as insurgências do reclamante, o que se observa é que, em referidos temas, o autor transcreveu, às págs. 2413-2423, inicialmente, e dissociado das razões recursais, o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O reclamante sequer se deu ao trabalho de separar os temas, indicando em cada um o referido trecho a ser prequestionado e não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Regional, sem proceder a nenhum destaque, o que não satisfaz as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não será atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Afirmou o eg. Tribunal Regional que "não configura acúmulo de função o fato do empregado, concomitantemente com a sua principal atividade, realizar outras incumbências que não extrapolam a órbita da sua condição pessoal e profissional. Sendo a tarefa acumulada exercida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar em dupla remuneração, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de labor, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições". Desse contexto, verifica-se que o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, circunstância defesa nesta instância extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula/TST nº 126. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O Tribunal Regional não dirimiu a questão sob o enfoque da Sumula nº 338 do TST, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Também nesse sentido é inviável conhecer do recurso de revista pela divergência jurisprudencial apontada, pois todos os precedentes abordam a questão dos cartões de ponto, o que não foi objeto de análise pela Corte Regional. Ausente o prequestionamento da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do contexto delineado não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque a o Regional claramente revela que a decisão foi baseada na prova técnica. A Corte de origem destacou que o perito de confiança do juízo, após exame detalhado e considerando as atividades desempenhadas pelo autor, apresentou laudo conclusivo. O TRT ainda registrou que a reclamada teve oportunidade de apresentar impugnação ao trabalho técnico, apresentando o expert resposta fundamentada. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que o outro laudo referido pela ré foi juntado aos autos e devidamente valorado quando da prolação da sentença. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos, e indefere a produção de nova perícia. Intactos, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da CF e 480 do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não configurado o julgamento extra petita, uma vez que não houve, segundo o Tribunal Regional, deferimento de pedido diverso do postulado pelo reclamante. O Tribunal Regional apenas interpretou os fatos narrados na petição inicial para definir o real alcance do pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita, decidindo, por conseguinte, em consonância com o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15. Ademais, no processo do trabalho, basta que o autor insira na inicial uma breve exposição dos fatos (artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (artigo 319, III, do Código de Processo Civil), e, muito menos, a indicação dos fundamentos legais. Insta considerar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius. Exatamente essa foi a conclusão declinada pelo Tribunal Regional. Intactos, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamada transcreveu, no presente tópico, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido quanto aos temas em epígrafe, trechos que não são sucintos o suficiente para se aceitar como preenchido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, conforme já mencionado no agravo de instrumento do reclamante, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não será atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reforma da decisão, no específico aspecto do nexo causal entre a doença acometida pelo obreiro e o labor na reclamada, esbarra no óbice instransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o TRT foi categórico em afirmar que " o laudo médico pericial elaborado nestes autos, detalhado e cuidadosamente elaborado (diferentemente daquele produzido no processo 0004980-94.2014.8.26.0229 - ID d8a8a99), mostra-se conclusivo no sentido de que "ficou evidente que as condições biomecânicas aos quais o Reclamante ficou exposto durante o pacto laboral contribuíram para a exacerbação de um processo que já vinha em curso" (ID a2c9c9e - pág. 19), confirmando expressamente a hipótese de concausa devido as condições ambientais averiguadas, de sorte que comprovada a natureza ocupacional da moléstia apresentada". Assim, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar a conclusão diversa, procedimento vedado nesta instância recursal. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, estando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT, não havendo que se falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez se observa que a reclamada transcreveu, à fl. 2495, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe. Não atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é a de que a determinação de que a empresa constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 533 do CPC é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Novamente se observa que a reclamada transcreveu, às págs. 2503-2505, o inteiro teor do capítulo do acordão recorrido quanto ao tema em epígrafe. Não atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamada transcreveu, no presente tópico, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido quanto ao tema horas extras, além da decisão proferida em sede de embargos declaratórios. Ambos os trechos não são sucintos, a ponto de se aceitar como preenchido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, conforme já mencionado no agravo de instrumento do reclamante, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não estará atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010676-09.2014.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗