JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000795-78.2016.5.13.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000795-78.2016.5.13.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principa l, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". Com efeito, tal entendimento decorre da impossibilidade de concessão de interpretação extensiva do artigo 199 do Código Civil, por tratar de matéria de ordem pública e natureza cogente, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de a parte ter acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário do alegado pela parte reclamada, o referido verbete é restrito à prescrição quinquenal, cujo prazo não restou alcançado na presente hipótese, na medida em que a suspensão ocorreu em 21/06/2014 e a ação trabalhista foi ajuizada em 01/09/2016. A prescrição bienal somente se aplica após a extinção do contrato de trabalho, que sequer ocorreu na hipótese, já que o afastamento previdenciário suspendeu o contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reclamante possui interesse de agir, tendo em vista a necessidade de utilizar o meio adequado (ação trabalhista) a fim de obter um provimento jurisdicional útil à pretensão resistida pela reclamada. A demonstração, ou não, do preenchimento dos requisitos para o deferimento do direito pleiteado, é matéria de mérito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a solução da controvérsia não depende da manifestação final do Instituto Nacional do Seguro Social sobre a moléstia que acometeu a reclamante. Com efeito, não há que se falar em suspensão do processo, pois o juízo forma o seu convencimento com base no conjunto probatório da ação trabalhista, destacando-se o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. Incólumes, portanto, os arts. 313, V, "a" e "b", 485, IV e VI, do CPC, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que as patologias que acometem a periciada têm nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada. Registrou que a autora é portadora de sinovite e tenossinovite, outras lesões no ombro e tendinite calcificante do ombro, estimando-se um grau de incapacidade laboral (parcial permanente) de 36% a 50%. Nesse rumo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Corte a quo majorou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando-o no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta maneira, estando a decisão regional calcada no exame da prova, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Ademais, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Incide, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão apresentado para dissenso está em desalinho com o art. 896, alínea "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000795-78.2016.5.13.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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