JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000947-33.2017.5.10.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000947-33.2017.5.10.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não obstante estar transcrita a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir o adicional de periculosidade, a Egrégia Turma se limitou a afastar a postulação do réu de processamento do recurso de revista, por inexistente, uma vez que o objeto de análise na decisão monocrática foi o apelo do autor. Assim, não há tese no acórdão da Turma quanto ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, a demonstrar a ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz da Súmula nº 297, I, do TST. De igual forma, a ausência de confirmação da decisão unipessoal e de exame da insurgência quanto aos termos do acórdão regional, seja quanto a aspectos fáticos, seja quanto a aspectos processuais, inviabiliza o exame da apontada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, ainda que a decisão agravada esteja transcrita no acórdão, porquanto, reitere-se, a Turma não confirmou os fundamentos adotados na decisão unipessoal . Ressalte-se que o banco réu não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Turma a respeito desses fundamentos. Decisão denegatória de seguimento aos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-33.2017.5.10.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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