- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0001288-68.2013.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. OBRIGATORIEDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista empresarial, em relação ao tema concernente à base de cálculo do adicional de periculosidade, com supedâneo na norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressaltou que não atende à exigência emanada do referido dispositivo legal a transcrição integral do trecho do acórdão prolatado pelo TRT referente ao capítulo impugnado, " sem nenhum destaque da tese jurídica a ser combatida ". Concluiu o douto Órgão fracionário que "[p]oder-se-ia admitir a transcrição integral caso o acórdão impugnado tivesse fundamentação sucinta e objetiva em relação ao tema controvertido, tornando facilmente identificável a tese jurídica, o que, todavia, não é o caso dos autos, pois conforme a própria ré deixa evidente, a transcrição ocupou mais de três páginas ". 2. Revelam-se inespecíficos para demonstração do dissenso de teses os arestos paradigmas transcritos em sede de Embargos à SBDI-1, cujos fundamentos orientam-se no sentido de que, diante da adoção de fundamentação sucinta pelo TRT de origem na prolação do acórdão impugnado, a transcrição integral do capítulo impugnado atende à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - premissa fática distinta daquela em que se pautou a Turma de origem, no caso concreto. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST . 3. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001288-68.2013.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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