- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000300-47.2018.5.09.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional afastou expressamente a existência de contrato de representação comercial, sob o fundamento de que "Comprovada nos autos a realização das atividades pelo autor em prol da recorrente em razão da confissão ficta das rés. A 1º ré não compareceu em audiência e nem apresentou contestação. O preposto da 2º ré, em depoimento, demonstrou desconhecimento quanto às circunstâncias fáticas relacionadas às condições de trabalho do reclamante." Assim, concluiu que "a hipótese em análise, portanto, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária do labor obreiro, que assumiu os riscos ao contratar com a empresa prestadora de serviços. Omitindo-se quanto ao cuidado de verificar se a empresa contratada cumpria com as obrigações trabalhistas, assumiu a segunda ré (Claro S/A) o risco de inadimplência da prestadora." Com isso, manteve a sentença para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empresa contratada (primeira ré) ao autor, na esteira da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-47.2018.5.09.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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