- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0011976-72.2016.5.03.0183, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DECLARADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . É preciso esclarecer, de início, que a discussão sobre a licitude, ou não, da terceirização perpetrada pelas rés em atividade-fim se encontra preclusa, uma vez que, denegado seguimento ao recurso de revista quanto a essa matéria, não houve interposição do competente agravo de instrumento. Assim, resta estabelecer quais as consequências jurídicas do reconhecimento de tal fraude . Desse modo, considerando a fraude declarada em razão da ilicitude da terceirização reconhecida no âmbito do Tribunal Regional, esclareço que, embora não seja possível a geração do vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções . Logo, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST. Ressalte-se que este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial, quando preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização e verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011976-72.2016.5.03.0183. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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