- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0011084-63.2016.5.03.0184, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA . CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA E OS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É preciso esclarecer, de início, que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada pelas rés em atividade-fim se encontra preclusa , uma vez que, denegado seguimento ao recurso de revista quanto a essa matéria, não houve interposição do competente agravo de instrumento, no particular, o que impede o seu exame. Assim, partindo dessa premissa, resta estabelecer quais as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de tal fraude. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, declarada a ilicitude da terceirização, embora impossível a geração do vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual " a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções " (grifo nosso). Sucede que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional deixa entrever que não havia a identidade de funções preceituada no aludido verbete. Como visto, o TRT foi expresso ao afirmar que: " a ausência de empregados da tomadora, que executem exatamente as mesmas funções que a demandante, não pode servir de óbice, no presente caso, para afastar a isonomia pleiteada ". Ora, ausente o requisito objetivo para o deferimento da pretensa isonomia salarial, qual seja, a identidade de funções entre os empregados da prestadora e tomadora, torna-se indevida a pretensão. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do apelo, ante a improcedência dos pedidos da inicial . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011084-63.2016.5.03.0184. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.