- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020171-51.2015.5.04.0701, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA SALARIAL - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES . A finalidade do agravo de instrumento é destrancar o recurso de revista que não tenha sido admitido. Contudo, em relação ao tema, verifico que ele já foi admitido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, cumprindo salientar que o fato de despacho de admissibilidade ter sido complementado pela autoridade local, em sede de embargos de declaração, não representou obstáculo ao recurso de revista, tanto que a omissão foi sanada sem efeito modificativo, razão pela qual falta interesse recursal à agravante, sendo incabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA SALARIAL - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços (Tema 383) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Quanto ao mérito, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado nesta Corte, bem como no STF, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020171-51.2015.5.04.0701. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.