- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-66.2014.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (SÚMULA 126 DO TST) . A matéria relativa à validade dos registros da jornada de trabalho contida nos cartões de ponto, reveste-se de conteúdo eminentemente fático, razão pela qual a reforma da decisão, nos termos propostos pela reclamada, demandaria nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. O julgado colacionado pela recorrente retrata hipótese em que os honorários periciais foram arbitrados em excesso, de forma não condizente com o trabalho realizado pelo expert, aspecto fático distinto do registrado no acórdão regional. Assim, em face da ausência de especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST, impossível a demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em honorários advocatícios, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. No caso dos autos, observa-se que o reclamante não foi assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, assim, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020669-66.2014.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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