- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020979-08.2015.5.04.0232, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO NCPC. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRETENSÃO RECURSAL PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE TRATA DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 3. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Não constatada violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem registrou que "a parte autora não está representada por procurador credenciado ao Sindicato profissional. Todavia, apresentou declaração de pobreza (Id. b001e32), especificando a necessidade para os devidos fins". 2. No caso, ao deferir os honorários advocatícios, a despeito da ausência de assistência sindical, a Corte de origem contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 219, I, do TST ("Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)"). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020979-08.2015.5.04.0232. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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