- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020665-92.2015.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . A empresa invoca a presunção de veracidade dos cartões de ponto e sustenta que eles comprovam que o autor usufruiu de forma correta do intervalo intrajornada. Aduz que era do empregado o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário , do qual não se desincumbiu. Por fim, defende que "quando o autor realizou escala 12 x 36, o intervalo era remunerado, tal como previsto e autorizado em norma coletiva" , o que deve ser respeitado. Entretanto, observa-se que no trecho do acórdão regional transcrito pela agravante a Corte de origem nada mencionou acerca da existência de normas coletivas disciplinando a matéria e, tampouco, examinou a insurgência à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse passo, é imperioso concluir que a questão carece do necessário prequestionamento, circunstância que impede o seu exame à luz da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . A empresa sustenta que cabia ao empregado comprovar que realizou horas extras habituais, ônus do qual não se desincumbiu . Ocorre que se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela empresa que a Corte Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela invalidade dos cartões de ponto, em face da anotação de horários de entrada e saída praticamente uniformes, sem o apontamento das horas extras realizadas, o que não se coaduna com a realidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e atrai a incidência da Súmula 338, III, do TST. Nesse passo, eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta oportunidade processual, em face da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Recurso de revista da empresa conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020665-92.2015.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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