- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0000726-76.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, denegatória da reintegração ao emprego, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. O contrato de trabalho do Impetrante iniciou-se em 19/07/1983 e findou-se em 09/04/2021, por dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso-prévio indenizado. Vários documentos juntados aos autos indicam que no curso do liame de emprego o Impetrante havia sido diagnosticado como portador de doença de origem laboral, situação que parece ainda perdurar. O INSS concedeu ao trabalhador auxílios-acidentários (espécie B-91) em duas oportunidades: o primeiro benefício foi requerido em 27/04/2015 e concedido até 13/07/2015; o segundo, requerido em 22/04/2021 e concedido até 29/08/2021. Acometido o Impetrante de enfermidades comumente associadas ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a autoridade dita coatora, ao indeferir a tutela de urgência antecipatória, violou direito líquido e certo do empregado, mesmo que se considere que o novo (segundo) benefício previdenciário foi concedido posteriormente à comunicação de dispensa. Nesse sentido o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000726-76.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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