- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0000273-54.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, na qual deferida a reintegração do Litisconsorte passivo ao emprego, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. Havendo prova satisfatória de que o Litisconsorte estava, ao tempo da dispensa e na constância do contrato de trabalho, acometido de enfermidades usualmente associadas ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), especialmente as do trabalhador bancário, a autoridade dita coatora, ao deferir a tutela provisória antecipatória, não violou direito líquido e certo do Impetrante. Ainda que se considere que a eclosão da doença deu-se posteriormente à comunicação de dispensa, o Litisconsorte passivo parece fazer jus à reintegração. Nesse sentido o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 3. No mais, incabível o mandado de segurança para discutir a imposição de multa pelo descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. O Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido em sede de exame exauriente da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000273-54.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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