JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020715-95.2021.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0020715-95.2021.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA OBSTATIVA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. PERÍODO DE PRÉ-ESTABILIDADE CONVENCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 129 e 421 do Código Civil Brasileiro, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, reputar-se-á verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. II. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo do Trabalho da 6ª Vara de Porto Alegre, que nos autos da ação de nº 0020982-83.2020.5.04.0006, ajuizada pela parte impetrante contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, consistente em reintegração ao emprego, sob o argumento de dispensa discriminatória e obstativa ao direito pré-aposentadoria, bem como ao compromisso da ré com o movimento "#nãodemita". O ato coator esteve fundamentado na inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. III. Diante disso, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, afirmando ter sido admitida em 01/06/1993 e comunicada de sua dispensa imotivada em 30/10/2020, ou seja, quando o vínculo com o banco reclamado era de 27 anos e 5 meses. Assevera que , " considerando-se a correta projeção do aviso-prévio (que se estende por mais 90 dias) e a efetiva data da extinção do contrato de trabalho, tem-se, então, a data de 02/03/2021, nos termos do que a própria norma coletiva dispõe em sua cláusula 48, de modo que o tempo de serviço no banco reclamado totaliza 27 anos e 9 meses ". Nesse contexto, aduz que " estava na iminência de atingir o primeiro requisito para a garantia provisória de emprego, qual seja, o tempo de serviço mínimo de 28 anos para o mesmo banco ". Sustenta, ainda, ter havido violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos arts. 129 do Código Civil e 8º da CLT, pois lhe faltariam " apenas 3 meses ", para tanto. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada, consignando que o reclamante não fez prova de suas alegações. V. Dessa decisão, a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário pedindo a reforma do acórdão de origem, sob o argumento de que não pode prevalecer a negativa da reintegração ao emprego da parte impetrante, uma vez que restou claro que a dispensa da parte reclamante se deu de forma discriminatória, obstativa de um direito, pois estava na iminência de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. VI. O tempo de serviço prestado é matéria que ainda não foi submetida ao crivo do contraditório na ação matriz , uma vez que não se oportunizou à ré o direito de defesa. Registre-se que o pedido de antecipação de tutela é inaudita altera parte . Por tal razão, ganha relevo, o fundamento, tal qual posto no acórdão recorrido, de que não fora juntado aos autos da ação mandamental, no tempo oportuno, e nem mesmo nos autos da ação originária, a norma coletiva vigente que ampara a pretensão do recorrente, bem como o documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a data de admissão da parte impetrante no referido emprego, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, acerca da existência da respectiva garantia provisória de emprego, bem como acerca de eventual dispensa discriminatória. VII. No que tange ao compromisso público de não demissão, verifica-se que o mesmo configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, cujas notícias acostadas aos autos não possuem cunho oficial. VIII . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020715-95.2021.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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