JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005087-60.2021.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
04/02/2022

TST – Mandado de Segurança 0005087-60.2021.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR A RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESPEDIDA OITO MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reintegração da reclamante ao fundamento que ainda não havia preenchido os requisitos para adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Incontroverso nos autos que a impetrante foi dispensada, sem justa causa, 01 (um) ano e 08 (oito) meses para se aposentar pelo INSS, ou seja: oito meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurado pela cláusula 27ª da Convenção Coletiva da reclamada. Sobre o tema, a jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, o que é caso dos autos. Isso porque, à luz do art. 7º, XXVI, da CRFB/1988, a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu jus variandi , em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005087-60.2021.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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