- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000184-97.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA OBSTATIVA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. PERÍODO DE PRÉ-ESTABILIDADE CONVENCIONAL . ABUSO DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 129 e 421 do Código Civil Brasileiro, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, reputar-se-á verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer . II. No caso concreto, o empregado ajuizou reclamação trabalhista buscando sua reintegração ao emprego diante da dispensa sem justa causa. Alegou que o rompimento do vínculo foi obstativo de aquisição do direito de estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. III. O magistrado negou a reintegração em sede de tutela provisória, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. IV . Diante disso, a parte impetrou mandado de segurança, renovando as alegações da reclamação trabalhista, de que houve violação dos preceitos constitucionais e do princípio da boa-fé e da função social do contrato . V. O Tribunal Regional negou a segurança pleiteada, consignando que o reclamante não teria adquirido a estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva. VI. A parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário, sustentando que o reclamado agiu com abuso de direito potestativo, ao dispensá-lo sem justa causa, o que teria violado os arts. 3º e 170, III, da Constituição da República e 129 e 421 do Código Civil Brasileiro . VII. Verificou-se que o autor ainda não havia adquirido a estabilidade convencional ao tempo da dispensa injustificada, pois lhe faltavam cerca de onze meses de contribuição à Previdência Social para que o referido direito integrasse seu patrimônio jurídico. VIII. Contudo, a causa de pedir também foi no sentido de que teria havido dispensa obstativa de aquisição de direito. Efetivamente, o reclamante prestou serviços por exatos dezenove anos ao banco reclamado, sendo dispensado quando restava menos de um ano para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de trabalho. IX. Não se nega o direito potestativo do empregador de promover o rompimento contratual de um dado vínculo de emprego. Contudo , nenhum direito subjetivo é absoluto e todos eles devem atender a um fim socialmente útil e a boa-fé que devem nortear as relações humanas. X. Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa de acesso a ordem jurídica justa, pois não se permitira a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e efetiva, e para tal , se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. XI . Assim, com base nas provas pré-constituídas e na verossimilhança das alegações da parte impetrante, reconhece-se a plausibilidade das alegações e o direito objetivo vindicado em face do abuso de direito potestativo do banco reclamado na dispensa sem justa causa. Precedente desta Subseção. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000184-97.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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