JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-34.2018.5.02.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-34.2018.5.02.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Delimitação do acórdão recorrido : o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de quinquênios e sexta-parte ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante. Registrou a Corte Regional: "O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual ' o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.' . O dispositivo legal institui a sexta-parte ao ' servidor público estadual", de forma indistinta, portanto sem diferenciar entre funcionários públicos (estatutários) e empregados públicos (regidos pela CLT), não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção sob pena de afronta ao princípio da igualdade" ; Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcelasexta-parte(OJ Transitória nº 75 da SBDI-1). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Há transcendência política quando se verifica, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST firmada no julgamento do IRR n° 1001796-60.2014.5.02.0382. 2 - Cinge-se a controvérsia em torno do cabimento ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha assentado que o reclamante exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo, concluiu que não lhe é devido o adicional de periculosidade, uma vez que atividades voltadas à ressocialização de menores infratores não o qualificam como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do anexo 3 da NR n. 16 do MTE. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000421-34.2018.5.02.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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