- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001077-28.2018.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT ressaltou inicialmente que o trabalho externo do reclamante, motorista, porquanto realizado fora da fiscalização minuciosa do empregador, permite concluir que ele fazia suas refeições entre um serviço e outro. Destacou que "incumbia ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de uma hora para refeição e descanso porque o normal é sua concessão. Então, a não-concessão é o extraordinário que exige comprovação (arts. 818, I, da CLT e 373, do Novo Código de Processo Civil)." Concluiu que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, notadamente porque a testemunha não o acompanhava em sua jornada. Assentou, ainda, que, "na linha do que tenho entendido, não vejo como admitir a tese autoral de fruição parcial do intervalo. Primeiro, por não vislumbrar evidências nos autos de que a reclamada exigisse o trabalho contínuo sem pausa considerável. Segundo porque o reclamante se ativava externamente, sem sofrer fiscalização hierárquica direta e hora a hora, minuto a minuto." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, a sentença condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o TRT de origem manteve a referida condenação. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001077-28.2018.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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