JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011399-29.2016.5.15.0129

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0011399-29.2016.5.15.0129, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto por uma das litisconsortes passivas, com supedâneo na norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressaltou que não atende à exigência emanada do referido dispositivo legal a transcrição integral do trecho do acórdão prolatado pelo TRT referente ao capítulo impugnado. Concluiu o douto Órgão fracionário que "a transcrição integral do capítulo do acórdão regional (...), sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I) nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III)". 2. Revela-se inespecífico , para demonstração do dissenso de teses , o único aresto paradigma formalmente válido apresentado em sede de Embargos à SBDI-1, que examina a controvérsia relativa ao atendimento às disposições do artigo 896, §1º-A, da CLT sob a óptica de premissa fática diversa , a saber: a " transcrição de trecho insuficiente do v. acórdão regional" . Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 3. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011399-29.2016.5.15.0129. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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