JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001421-80.2017.5.10.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001421-80.2017.5.10.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ERRO GROSSEIRO . 1. Consoante o disposto no artigo 897, b , da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível tão somente em face de decisão monocrática que denega seguimento a interposição de recursos. 2. De outro lado, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível Agravo Interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou Agravo Regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), contra decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. 3. Não havendo previsão em lei, a interposição de Agravo de Instrumento, ou mesmo Agravo Regimental, em face de decisão proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001421-80.2017.5.10.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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