- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001818-91.2010.5.03.0142, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. Na hipótese, observa-se que, neste capítulo, o presente recurso de revista não preenche o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamada não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 4. Por conseguinte, o recurso de revista da reclamada apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. 5. Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE EQUIPARAÇAO SALARIAL. 1. O art. 461 da CLT preceitua que , sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Trabalhista, por sua vez, para efeito de equiparação salarial, orienta-se no sentido de que "o conceito de ' mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana" (Súmula nº 6, item X, do TST). 3. No caso, o acórdão regional transcreve o depoimento de testemunha, arrolada pelo autor, que afirma que o reclamante exercia suas atividades na cidade de Betim. Em embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que "em nada também interfere a localidade da prestação do serviço, pois estavam ambos sob a mesma gerência, no Rio de Janeiro". 4. Com efeito, se o paradigma e reclamante não exerciam atividades no mesmo município ou mesma região metropolitana, não há como conceder a equiparação salarial, nos termos Súmula nº 6, X, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001818-91.2010.5.03.0142. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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