JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011405-82.2018.5.15.0091

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011405-82.2018.5.15.0091, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não lhe assegurando direito à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva em caso de rompimento do pacto laboral por iniciativa da empregada. 2. Além disso, no caso, a questão referente à homologação do pedido de demissão pelo sindicato profissional não é passível de exame nesta instância extraordinária. O agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante está sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e houve apenas a indicação de violação do art. 10, II, "b", do ADCT, preceito normativo que não dispõe expressamente sobre a homologação sindical do pedido de demissão do empregado estável previsto no art. 500 da CLT, se tratando de matéria eminentemente infraconstitucional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011405-82.2018.5.15.0091. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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